De acordo com o artigo 36º do Decreto-Lei nº55/2009, os alunos dos 9º, 10º e 11º anos,
abrangidos pelo subsídio escolar no ano letivo anterior, escalões A e B,
caso tenham obtido uma média final de ano de nível 4 (9º ano) e de 14 valores (10º e 11º anos),
sem qualquer classificação negativa, podem dirigir-se aos Serviços de Ação Social Escolar
durante o mês de setembro,
para tratar da documentação necessária à candidatura a BOLSA DE MÉRITO a que possam ter direito.
DL55 / artº36
1. Os alunos matriculados no ensino secundário em estabelecimentos de ensino públicos, bem como em estabelecimentos de ensino particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação, podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos de regulamento aprovado por despacho do membro de Governo responsável pela educação, publicado no Diário da República.
2. Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «mérito» a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas do plano curricular do mesmo:
a) 9.º ano de escolaridade – classificação igual ou superior a 4 valores;
b) 10.º ano ou 11.º ano de escolaridade – classificação igual ou superior a 14 valores.